4 Abr 2021
Regras do Estado de Emergência no âmbito do desporto

Já é conhecida a redação do Decreto 6/2021 da Presidência do Conselho de Ministros que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidência da República e que entra em vigor a 5 de abril. Apesar de se manter o "dever geral de recolhimento obrigatório" é já permitida a realização de "atividade física e desportiva de baixo risco, nos termos das orientações específicas da Direção-Geral da Saúde (DGS)" - orientações essas que conheceram nova redação na passada semana.

Assim, a seção II, artigo 41.º, define a possibilidade de realização de atividade física e desportiva nos seguintes termos:

"1 — É permitida, desde que no cumprimento das orientações específicas da DGS:

a) A prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, desde que sem público;

b) A prática de todas as atividades de treino e competitivas, desde que sem público, de modalidades desportivas de baixo risco descritas nas competentes orientações da DGS;

c) A prática de atividade física ao ar livre, em grupos de até quatro pessoas;

d) A prática de atividade física e desportiva em ginásios e academias, estando proibida a realização de aulas de grupo e de modalidades desportivas de médio e alto risco de acordo com as orientações da DGS.

2 — Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

3 — As instalações desportivas em funcionamento regem -se pelo disposto no n.º 4 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações."

O decreto pode ser consultado na íntegra aqui .


Mais Notícias