A regulamentação governamental do estado de emergência decretado pelo Presidente da República por mais 15 dias - entre 9 e 23 de dezembro - permite a prática de atividade física, em treino e em competição, sem público, e equipara as atividades de treino e competitivas de determinados atletas a atividades profissionais. Estas regras são igualmente aplicáveis no período entre 24 de dezembro e 7 de janeiro de 2021, caso o estado de emergência venha a ser decretado de novo.
Segue o texto do decreto n.º 11/2020 da Presidência do Conselho de Ministros - no que se refere à atividade física e desportiva - publicado este domingo:
"Artigo 29.º
1 — A prática de atividade física e desportiva, em contexto de treino e em contexto competitivo, incluindo a 1.ª Liga de Futebol Profissional, pode ser realizada desde que sem público e no cumprimento das orientações definidas pela DGS.
2 — As instalações desportivas em funcionamento regem-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 13.º, com as necessárias adaptações."
As regras que se aplicam à utilização das instalações desportivas, por referência ao n.º 4 do artigo 13.º, e estão sujeitas a adaptação, são:
a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados com observância das regras de higiene definidas pela DGS;
b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies com os quais haja um contacto intenso;
c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, antes e após cada utilização ou interação pelo cliente, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;
d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;
e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando -se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de soluções desinfetantes cutâneas para utilização pelos clientes;
f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;
g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto."
Finalmente, o decreto prevê:
"3 — Para efeitos do presente decreto, as atividades de treino e competitivas dos atletas de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, bem como dos campeonatos internacionais, são equiparadas a atividades profissionais."